Data: 15/12/2020 à 18/12/2020
Local: Virtual
ISSN: 2764-9040
Mais informações: https://www.abrhidro.org.br/iiend
GESTÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS URBANOS: UMA ANÁLISE DOS PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS
Código
II-END0081
Autores
Francisca Dalila Menezes Vasconcelos, FRANCISCO SUETÔNIO BASTOS MOTA, Nosliana Nobre Rabelo
Tema
Análises de riscos hidrológicos sociais, econômicos e/ou ambientais
Resumo
A Área de Preservação Permanente (APP) dos recursos hídricos é a principal zona de amortecimento dos rios urbanos com importância relevante na prevenção de desastres, atua na preservação dos mananciais e garantia do regime hidrológico local. Assim, o objetivo da presente pesquisa é verificar como as principais capitais brasileiras realizam a gestão dessas áreas, a fim de compreendera situação dos rios inseridos nos principais aglomerados urbanos brasileiros. Foi analisado o conteúdo dos Planos Diretores das 27 capitais brasileiras enquanto á política publica de desastres e a gestão das APPs dos cursos d`água nos principais aglomerados urbanos. Nas capitais brasileiras, com população acima de um milhão de habitantes, o Plano Diretor Municipal é a legislação que determina tanto o zoneamento (85%) quanto os parâmetros urbanísticos (64%). Apenas 9 capitais brasileiras consideram as APP no seu macrozoneamento municipal, conforme disposto no Código Florestal Brasileiro. As demais adotam medidas menos protetivas, desconsiderando o Código Florestal Brasileiro e flexibilizando para regularização fundiária e zonas de interesse social, com poucos critérios ambientais. O Plano Diretor de Salvador foi o único documento que apresentou uma seção específica para águas urbanas e uma abordagem mais completa da política de desastres. As demais capitais tratam do assunto de maneira superficial ou fragmentada no documento com foco nos riscos ambientais. O que determina os Planos Diretores, influencia diretamente no controle da ocupação de áreas vulneráveis. Assim, a inclusão de estudos de vulnerabilidade ambiental deve estar presente o escopo dos Planos Diretores Municipais a serem reformulados e revisados.