Data: 21/11/2021 à 26/11/2021
Local: BELO HORIZONTE - MG
ISSN: 2318-0358
Mais informações: http://www.abrhidro.org.br/xxivsbrh
Domínio de Águas Subterrâneas em Áreas da União
Código
XXIV-SBRH0144
Autores
EDMILSON SILVA PINTO, GENILSON CARLOS DAS CHAGAS, WILDE CARDOSO GONTIJO JUNIOR
Tema
SE01.E - Observação e monitoramento da governança das águas no Brasil
Resumo
Este artigo tem como objetivo discutir o domínio das águas subterrâneas em terras da União, à luz de lacunas na sua regulamentação e de correntes divergências de interpretação do texto constitucional brasileiro. O inciso III do art. 20 e o inciso I do art. 26, ambos da Constituição Federal de 1988, definem, respectivamente, o domínio dos recursos hídricos em águas de domínio da União e dos Estados. Embora tenha sido instituída a Política Nacional de Recursos Hídricos pela Lei nº 9433, ainda em 1997, além da edição de normas regulamentando essa Política durante os últimos 24 anos, nenhuma delas abordou o domínio das águas subterrâneas em áreas da União. Há especialistas que as tratam como de domínio estadual, por serem subterrâneas, a partir de entendimento direto do inciso I do art. 26, enquanto outros às veem como de domínio federal, ao considerarem essas águas como correntes de água em território da União. Tal situação tem trazido insegurança jurídica à gestão dos recursos hídricos, em especial quando a solução de conflitos regulatórios passa pelo compartilhamento de ações entre órgãos competentes nas duas esferas de governo. Nesse contexto, esse artigo busca discutir a situação presente, avaliando as consequências da falta de definição objetiva do domínio dessas águas e recomenda alternativas para o preenchimento da lacuna legal.