Data: 21/11/2021 à 26/11/2021
Local: BELO HORIZONTE - MG
ISSN: 2318-0358
Mais informações: http://www.abrhidro.org.br/xxivsbrh
COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS: REFLEXÕES SOBRE O JULGAMENTO DA ADI 5025-MS
Código
XXIV-SBRH0136
Autores
MARCO ANTÔNIO MOTA AMORIM, JAILDO SANTOS PEREIRA
Tema
SE01.D - Caminhos para maior efetividade dos Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos: Propostas, exemplos e experiências no SINGREH e em outras políticas
Resumo
A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência para a União instituir o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH (inciso XIX do art. 21). Regulamentando este dispositivo, foi editada a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Por possuírem águas sobre seu domínio, as Unidades da Federação também editaram suas próprias Políticas de Recursos Hídricos, em geral, seguindo os preceitos da legislação nacional, mas agregando peculiaridades relacionadas a suas territorialidades. Destaca-se que todas as legislações de recursos hídricos fazem previsão da cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos seus instrumentos de gestão. No caso do Estado do Mato Grosso do Sul, a Política Estadual dos Recursos Hídricos foi instituída pela Lei MS nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002. Na parte relacionada a cobrança pelo uso de recursos hídricos, a lei sul-matogrossense estabeleceu isenções que foram questionadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF): a ADI 5025 MS, cujo julgamento virtual foi finalizado em 5 de fevereiro de 2021. O artigo, a partir dos documentos juntados aos autos da ADI 5025 MS, efetua uma análise do Acórdão STF publicado em 19 de março de 2021, manifesta concordância do julgado e indica sua repercussão sobre outras legislações estaduais que instituíram a Política de Recursos Hídricos.